Estatutos

CAPÍTULO I
Denominação, Fins, Sede e Área de Acção

1 - A Associação Mutualista dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Sul, nestes Estatutos igualmente designada por Associação ou MUT, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, de inscrição facultativa, com um número ilimitado de Associados, fundos patrimoniais variáveis e duração indefinida que, essencialmente através da entreajuda e da quotização dos seus Associados, pratica, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco de proteção social e desenvolvimento humano, nos termos previstos nestes Estatutos.
2 - A MUT rege-se pelos presentes Estatutos e pelos diplomas legais aplicáveis.
3 - A Sede Social da MUT é na Avenida Dr. Sá Carneiro, Edifício Avenida, 1.º Piso, Loja 6, na freguesia e concelho de São Pedro do Sul, distrito de Viseu, e a sua área de ação pode estenderse a todo o território nacional.
1 - Constituem fins fundamentais da MUT a concessão de benefícios de Segurança Social e de Saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos Associados e de suas famílias e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.
2 - A MUT pode prosseguir, cumulativamente com os fins referidos no número anterior, outros fins de proteção social, designadamente através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social e de outras atividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos seus Associados e de suas famílias.
3 - A MUT pode desenvolver os seus fins fundamentais, através de modalidades de benefícios individuais ou coletivas.
4 - A MUT, para auxiliar a realização dos seus fins, pode criar estabelecimentos dela dependentes, fazer aplicações mobiliárias e imobiliárias e desenvolver outras iniciativas e realizar todos os atos e contratos legalmente permitidos, desde que os respetivos rendimentos líquidos se destinem exclusivamente à prossecução dos seus fins.
Para a concretização dos seus fins de segurança social, a MUT pode conceder, nos termos previstos em Regulamento de Benefícios, prestações pecuniárias por invalidez, velhice, sobrevivência, doença, maternidade e/ou paternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais e, ainda, atribuir capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.
1 - Para a concretização dos seus fins de saúde, a MUT pode, nos termos previstos em Regulamento de Benefícios, prosseguir modalidades de benefícios de:
a) Assistência na saúde, através da prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação e, ainda, de cuidados continuados e paliativos, diretamente ou através de protocolos e acordos com unidades de saúde;
b) Assistência medicamentosa e em produtos de apoio aos seus Associados, beneficiários, pensionistas e respetivos familiares.
2 - Para a prossecução dos seus fins de assistência medicamentosa, a MUT poderá ser detentora da propriedade e exploração de farmácias, nos termos da legislação em vigor.
No âmbito dos fins previstos no número 2 do Artigo 2.º destes Estatutos, a MUT pode, designadamente:
1 - Gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social;
2 - Organizar e gerir equipamentos e serviços de apoio social, designadamente de apoio a crianças e jovens, a pessoas idosas, a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico e a outros grupos vulneráveis e à família, com autonomia financeira e orçamental, em conformidade com o respetivo Regulamento de Funcionamento que for aprovado pelo Conselho de Administração;
3 - Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos seus Associados e suas famílias;
4 - Promover e organizar ações de formação profissional e de promoção de emprego;
5 - Desenvolver e gerir outras atividades ou serviços que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos seus Associados e suas famílias.
1 - A Associação Mutualista dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Sul, para a melhor prossecução dos seus fins e para o desenvolvimento do Mutualismo, privilegiará o estabelecimento de relações de cooperação com outras Associações Mutualistas.
2 - A MUT pode celebrar com outras Associações Mutualistas, acordos que tenham em vista,designadamente:
a) Facultar aos Associados de cada uma delas a inscrição em modalidades não prosseguidas pela MUT a que pertencem, mas que estejam previstas nos Estatutos ou Regulamentos de Benefícios da outra ou outras intervenientes no acordo;
b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;
c) Assegurar a transferência ou a partilha de riscos.
3- A MUT poderá celebrar acordos de cooperação com outras entidades da economia social, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos ou serviços de apoio social, concessão de prestações ou benefícios, bem como para o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
4- A MUT pode estabelecer com entidades e instituições públicas, formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades coletivas, nomeadamente, mediante a utilização de instalações, equipamentos ou serviços e desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
A MUT pode agrupar-se em Mutualidades de grau superior sob as formas previstas na Lei e pode ainda associar-se ou filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.

CAPÍTULO 2
Dos Associados

1 - A MUT pode ter as seguintes categorias de Associados:
a) Associados Efetivos – As pessoas singulares que cumpram as condições previstas no número 1 do artigo 9.º destes Estatutos e que subscrevam qualquer uma das Modalidades em vigor previstas no Regulamento de Benefícios, mediante o pagamento da respetiva quotização;
b) Associados Familiares – Os cônjuges e os filhos de Associados Efetivos que subscrevam qualquer uma das Modalidades em vigor previstas no Regulamento de Benefícios, mediante o pagamento da respetiva quotização;
c) Associados Aderentes - As pessoas singulares que não podendo ser classificados na categoria de associados efectivos e/ou familiares e querendo usufruir dos serviços prestados pela MUT abertos à comunidade, designadamente nas áreas de apoio social e saúde, subscrevam a Modalidade Associativa constante no Capítulo VI do Regulamento de Benefícios.
d) Associados Beneméritos – As pessoas singulares ou coletivas que apoiem a MUT com donativos significativos ou serviços relevantes;
e) Associados Honorários – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a favor da MUT serviços ou ações de grande relevo e que mereçam ser distinguidos.
2 - A qualidade de Associado, qualquer que seja a sua categoria, não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
3 - A distinção de Associado Benemérito ou Honorário é aprovada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
4 - Os Associados Familiares e Aderentes não gozam dos direitos associativos previstos nestes Estatutos, salvo no que respeita aos benefícios atribuídos nos termos do Regulamento de Benefícios em vigor.
5 - Os Associados Beneméritos ou Honorários não gozam dos direitos associativos previstos nestes Estatutos salvo se forem, igualmente, Associados Efetivos.
6- Pode ser admitida como Associada Contribuinte a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul e as entidades previstas no número 1 do artigo 9, no caso daquela entidade, como as demais aqui previstas, contribuírem para o funcionamento de regimes profissionais complementares geridos pela MUT, nos termos fixados nos respectivos acordos de constituição.
1 - Podem ser Associados Efetivos os trabalhadores do Município de São Pedro do Sul independentemente a natureza do vínculo laboral, trabalhadores da MUT, pessoas singulares no exercício de funções públicas, trabalhadores das empresas municipais ou intermunicipais criadas ou comparticipadas pela Câmara Municipal no capital social, no ativo ou aposentados, que, na data de receção da proposta de admissão, satisfaçam as condições e procedimentos previstos nestes Estatutos e no Regulamento de Benefícios.
2 - A inscrição nas Modalidades que, de acordo com o Regulamento de Benefícios, exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada a parecer médico, por exame direto, ou através do preenchimento de questionário clínico pelo próprio candidato.
3 - Os Associados podem subscrever mais do que uma modalidade de benefícios previstos no Regulamento de Benefícios.
4 - Os menores carecem da autorização e intervenção dos seus representantes legais que, igualmente, assumirão a responsabilidade pelo pagamento das quotas e demais encargos associativos da(s) Modalidade(s) subscrita(s) até o Associado proposto atingir a maioridade.
5 - Será nula a inscrição que viole a Lei, os presentes Estatutos ou o Regulamento de Benefícios, bem como a que se fundamente em falsas declarações.
6 - A nulidade da inscrição como Associado Efetivo determina a restituição imediata dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas pagas.
1 - A proposta de admissão a Associado Efetivo deverá ser apresentada pelo próprio candidato ou seu representante legal diretamente nos serviços administrativos da MUT ou através de agente, em impresso próprio da MUT.
2 - A proposta de admissão, acompanhada de toda a documentação exigida pelos Estatutos e Regulamento de Benefícios, será apreciada pelo Conselho de Administração que concluirá pela aprovação ou pelo indeferimento.
3 - Em caso de indeferimento, o Conselho de Administração comunicará ao candidato a Associado ou ao seu representante legal o teor da sua decisão, no prazo de cinco dias, por carta registada.
4 - O candidato a Associado ou o seu representante legal poderá recorrer da decisão de indeferimento para a Assembleia Geral, no prazo de dez dias a contar da data da receção da comunicação.
7 - A qualidade de Associado Efetivo prova-se pela inscrição no respetivo registo de Associados da MUT.
São deveres de todos Associados:
a) Observar e respeitar os Princípios Mutualistas e contribuir ativamente para a difusão do Mutualismo;
b) Respeitar e prestigiar a Associação Mutualista dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Sul, defender o seu bom nome e património e contribuir para o seu desenvolvimento e engrandecimento;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e contratuais aplicáveis e colaborar ativamente na realização dos fins prosseguidos pela MUT e da vida associativa;
d) Zelar pelos interesses da MUT, comunicando de imediato ao Conselho de Administração qualquer irregularidade de que tenham conhecimento;
e) Exercer com dedicação, zelo e diligência os cargos, comissões ou representações para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados;
f) Respeitar os Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores e voluntários no exercício das suas funções;
g) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pelos Órgãos Associativos; h) Serem exatos, rigorosos e verdadeiros em todas as informações ou declarações que prestem ou lhes sejam solicitadas;
i) Comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer alteração dos seus elementos de identificação que afetem a sua qualidade de Associado, designadamente, estado civil, local de residência, contactos, local de cobrança das quotas e, em caso de ausência do território nacional, indicar o nome e morada da pessoa que fica responsável pelo pagamento das quotizações;
j) Pagar de uma só vez os encargos de admissão/readmissão como Associado, conforme for definido no Regulamento de Benefícios;
Pagar pontualmente as quotas estabelecidas no Regulamento de Benefícios relativas às Modalidades por si subscritas;
k) Pagar pontualmente todas as importâncias devidas pela utilização de instalações, equipamentos, serviços e bens da MUT.
1 - Os Associados Efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos têm os seguintes direitos:
a) Subscrever livre e voluntariamente quaisquer modalidades e usufruir dos benefícios que lhes são concedidos pela MUT nos termos estabelecidos pelos regulamentos em vigor;
b) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleito para qualquer Órgão Associativo;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos definidos nos presentes Estatutos;
e) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações que considere lhe sejam desfavoráveis;
f) Reclamar junto do Conselho de Administração, com recurso para a Assembleia Geral, de atos e omissões que sejam contrários à Lei, aos Estatutos e aos Regulamentos, em requerimento dirigido ao respetivo Presidente;
g) Representar ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro Associado;
h) Requerer certidões das atas das reuniões dos Órgãos Associativos, sempre que esteja em causa a defesa de um seu interesse pessoal e direto e indicando o fim a que se destinam. As certidões podem ser do teor de toda a ata ou de narrativa de determinada resolução;
i) Examinar as contas da MUT no prazo estatutário.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os Associados Efetivos só gozam dos direitos previstos no número anterior se tiverem pago e em dia as quotizações e demais encargos associativos previstos nestes Estatutos e no Regulamento de Benefícios.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º destes Estatutos, os Associados Efetivos só gozam dos direitos previstos na alínea b), c), d), g), h) e i) do número 1 deste artigo, doze meses após a sua admissão.
4 - Aos Associados menores é vedado o exercício dos direitos referidos nas alíneas b), c), d), g), h) e i) do número 1 deste artigo.
5 - Com exceção do previsto no número anterior, aos Associados menores é permitido o exercício dos demais direitos previstos no número 1 deste artigo através dos seus representantes legais.
6 - Nos termos da alínea g) do número 1 deste artigo, os Associados Efetivos só podem representar e fazerem-se representar nas Assembleias Gerais por outro Associado Efetivo se, cumulativamente:
a) Os Associados representante e representado cumprirem o disposto nos números 2, 3 e 5 deste artigo;
b) A declaração de representação for comunicada por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em envelope fechado e com a assinatura do Associado representado reconhecida nos termos da Lei, expressamente indicando o sentido do seu voto em relação ao ponto ou aos pontos da Ordem de Trabalhos ou, em alternativa, conferindo ao Associado representante plenos poderes associativos;
c) A declaração de representação contiver os elementos identificativos:
c.1.) Do Associado representante e representado - nome, morada, localidade, número de Associado e número de bilhete de identidade/cartão de cidadão;
c.2.) Da Assembleia Geral a que se destina - tipo de Assembleia, data, hora e local de realização e Ordem de Trabalhos ou assuntos a tratar;

7 - Nos termos do número anterior, cada Associado não pode representar mais do que um Associado.
1 - Os Associados que incumpram os deveres consagrados nestes Estatutos, incorrem em responsabilidade disciplinar, ficando sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infração, às seguintes sanções:
a) Advertência ou censura;
b) Suspensão até doze meses;
c) Eliminação por falta de pagamento;
d) Expulsão.

2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho de Administração.
3 - A aplicação da sanção prevista na alínea d) do número 1 deste artigo é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do número 1 deste artigo, será sempre precedida de processo disciplinar com audiência obrigatória do Associado.
5 - No caso das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo, o Conselho de Administração deverá notificar os Associados das sanções que lhes foram aplicadas, no prazo máximo de cinco dias e por carta registada.
6 - Os Associados podem recorrer para a Assembleia Geral da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo, no prazo de dez dias a contar de receção da notificação, ficando a aplicação das sanções suspensa até à data de realização e deliberação da Assembleia Geral.
7 - A eliminação de qualquer Associado Efetivo por falta de pagamento, por desistência ou por expulsão determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não confere direito a qualquer reembolso das mesmas, mantendo-se, contudo, a responsabilidade pelo pagamento de todas as quantias de que seja devedor, qualquer que seja a sua natureza.
A sanção de Advertência ou de Censura é aplicável aos Associados que incumpram nos seus deveres Associativos por mera negligência e cujas consequências não sejam graves para a MUT, Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores e voluntários.
1 - A sanção de Suspensão determina a perda de todos os direitos associativos consignados no artigo 12.º destes Estatutos, mas não desobriga os infratores do cumprimento de todos os deveres associativos consignados no artigo 11.º destes Estatutos.
2 - A duração do período de suspensão dos direitos associativos é determinada pelo Conselho de Administração e não pode ser superior a dozes meses.

3 - A sanção de Suspensão é aplicável aos Associados que incumpram nos seus deveres Associativos e cujas consequências sejam consideradas graves para a MUT, Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores e voluntários e aplicar-se-á sempre que ocorra, designadamente:
a) Uma grave violação dos Estatutos ou dos Regulamentos;
b) A reincidência no incumprimento de deveres estatutários que tenham anteriormente dado lugar a aplicação da sanção de Advertência ou de Censura;
c) Desobediência às deliberações tomadas pelos Órgãos Associativos;
d) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo para que tenha sido eleito, nomeado ou designado;
e) Em geral, qualquer outra situação que pela sua gravidade justificaria a sanção de Expulsão, mas em que se verificou e atendeu, igualmente, à existência de especiais atenuantes.
1 - Será Eliminado por falta de pagamento o Associado que não satisfaça o pagamento da primeira quota e/ou dos encargos de admissão nos trinta dias subsequentes à sua admissão.
2 - Poderá ser Eliminado por falta de pagamento o Associado que deva quotas correspondentes a mais de doze quotas mensais.
3 - A Eliminação de Associado por falta de pagamento é da competência do Conselho de Administração.
1 - A sanção de Expulsão é aplicável aos Associados que pratiquem atos gravemente lesivos dos interesses da MUT e cujas consequências tornem impossível a continuidade do vínculo associativo.
2 - Ficam sujeitos à sanção de Expulsão os Associados que, designadamente:
a) Difamem, caluniem ou, por qualquer forma, atentem contra o bom nome da MUT;
b) Pratiquem atos gravemente lesivos contra os interesses ou o património da MUT;
c) No exercício dos cargos, comissões ou representações para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados tenham praticado atos lesivos dos interesses, património ou bom nome da MUT, ou que contrariem gravemente os Estatutos e o Regulamento de Benefícios;
d) Difamem, caluniem ou atentem contra a integridade física, moral ou profissional dos titulares dos Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores ou voluntários da MUT, no exercício das suas funções;
e) Prestem falsas declarações ou apresentem documentos falsos à MUT, ou a outrem, pretendendo usufruir indevidamente de direitos e benefícios associativos;
f) Em geral, que reincidam no incumprimento de deveres estatutários que tenham anteriormente dado lugar à sanção de Suspensão.

3 - Os Associados que forem expulsos não poderão voltar a ser admitidos.
Perdem a qualidade de Associados Efetivos os que:
a) Forem eliminados por falta de pagamento, nos termos do artigo 16.º;
b) Forem expulsos, nos termos do artigo 17.º;
c) Manifestarem, por escrito, a vontade de não manterem o vínculo associativo.
1 - Apenas podem ser readmitidos como Associados Efetivos os indivíduos que tenham perdido o vínculo associativo nos termos previstos na alínea a) ou c) do artigo 18.º.
2 - A readmissão de Associados só se efetivará se o candidato cumprir e respeitar todas as condições e procedimentos previstos nestes Estatutos e no Regulamento de Benefícios.
3 - As condições e procedimentos para a readmissão de Associados é o mesmo que para a admissão de novos Associados.
4 - Caso o Associado pretenda readquirir todos os direitos em função da sua antiguidade desde a data da primeira admissão, para além do cumprimento do disposto nos números anteriores, deverá pagar o montante de quotas correspondente ao período compreendido entre a data da última quota paga e a data de readmissão, o qual poderá ser acrescido de juros de mora a fixar pelo Conselho de Administração.
5 - Nos termos do número anterior, os montantes em dívida poderão ser pagos em prestações a fixar pelo Conselho de Administração, mas os Associados só se consideram no pleno gozo dos seus direitos associativos e só têm direito aos benefícios das modalidades que tenham subscrito a partir da data em que estejam pagas e em dia todas as importâncias de que sejam devedores à MUT.

CAPÍTULO 3
Dos Benefícios

1 - O Regulamento de Benefícios estabelece e regula as modalidades de benefícios prosseguidas pela MUT, e do mesmo contará obrigatoriamente:
a) As condições e procedimentos para a subscrição de modalidades;
b) O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;
c) O montante e as condições de atribuição dos benefícios;
d) A idade mínima e máxima dos associados para subscrição, nas modalidades cuja natureza o exija;
e) Os prazos de garantia exigidos para a concessão dos benefícios.

2 - O Regulamento de Benefícios e suas alterações terão de ser aprovados em Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos Associados presentes ou representados nessa sessão.
Independentemente da modalidade de benefícios subscrita, os Associados poderão ainda auferir benefícios de carácter económico, através de:
a) Acesso a bens e serviços em estabelecimentos e outros equipamentos de natureza social pertencentes à MUT ou a outras entidades e serviços com os quais tenha celebrado acordos e protocolos de cooperação;
b) Descontos na aquisição de bens e serviços em estabelecimentos e outros equipamentos de natureza social pertencentes à MUT ou a outras entidades e serviços com os quais tenha celebrado acordos e protocolos de cooperação.
Os direitos aos benefícios e às prestações pecuniárias não reclamadas nem recebidas, prescrevem a favor da MUT decorridos cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.
As prestações pecuniárias devidas pela MUT aos seus Associados ou aos beneficiários por estes indicados não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas.

CAPÍTULO 4
Da Organização e Funcionamento

Os Órgãos Associativos da MUT são compostos por:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal.
1 - Os Órgãos Associativos são constituídos por titulares efetivos legalmente eleitos.
2 - Em caso de vacatura do titular efetivo de qualquer Órgão Associativo, realizar-se-á a eleição do(s) candidato(s) a esse cargo em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse efeito, devendo o correspondente processo eleitoral cumprir o disposto no artigo 59.º destes Estatutos.
3 - Os candidatos eleitos para o preenchimento dos cargos de titular efetivo de qualquer Órgão Associativo apenas completarão o mandato.
1 - A duração do mandato dos Órgãos Associativos é de quatro anos. 2 - O mandato inicia-se com a posse dos titulares perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral e deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.
3 - Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os membros eleitos entrarão em exercício independentemente da posse, salvo se a eleição tiver sido suspensa por providência cautelar.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente ou havendo impugnação judicial do ato eleitoral, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Órgãos Associativos.
1 - As reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são convocadas pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares efetivos. 2 - Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos não podem abster-se de votar as deliberações tomadas nas reuniões em que estejam presentes.
3 - As deliberações dos Órgãos Associativos são tomadas por maioria simples dos votos dos titulares efetivos presentes, tendo o respetivo Presidente direito a voto de qualidade.
4 - São sempre lavradas atas das reuniões dos Órgãos Associativos, em livros próprios, e que serão obrigatoriamente assinadas por todos os titulares efetivos presentes, salvo nas reuniões da Assembleia Geral em que serão assinadas pelos titulares em exercício da Mesa da Assembleia Geral.
5 - As deliberações dos Órgãos Associativos provam-se pelas respetivas atas depois de aprovadas e assinadas, por todos os titulares presentes.
6 - As certidões de Atas, de deliberações e/ou dos respetivos documentos que lhes digam respeito só podem ser solicitadas por Associados Efetivos diretamente interessados na apresentação de reclamações ou recursos e sempre que esteja em causa a defesa de um seu interesse pessoal e direto, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respetivo Órgão Associativo.
7 - As votações respeitantes à eleição dos Órgãos Associativos, a assuntos de incidência pessoal dos titulares efetivos dos Órgãos Associativos ou de Associados, bem como sobre o mérito ou demérito de Associados ou de Entidades, são obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto.
a) São nulas as deliberações tomadas por qualquer Órgão Associativo em reunião não convocada, em violação de disposições legais imperativas, cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrárias à ordem pública ou aos bons costumes ou, ainda, sobre matéria fora da respetiva competência.
8 - São nulas as deliberações da Assembleia Geral se nelas tiver votado quem não gozava do direito de voto, salvo quando esse voto não tenha sido determinante do sentido da deliberação tomada.
9 - São anuláveis as deliberações tomadas em Assembleia Geral convocada com preterição das formalidades legais ou sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e todos concordarem que a Assembleia Geral se realize e delibere.
10 - São anuláveis todas as deliberações contrárias à Lei e aos Estatutos e que não sejam nulas.
1 - Nenhum Associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais do que um dos Órgãos Associativos.
2 - Os titulares Efetivos dos Órgãos Associativos não podem ser constituídos, maioritariamente, por Associados Efetivos que sejam trabalhadores da MUT, ou de entidades ou sociedades participadas pela MUT em relação equiparável à de domínio ou de grupo ou, ainda, que sejam trabalhadores de entidades ou de sociedades com quem a MUT tenha celebrado, e estejam ainda em vigor, contratos de prestação de serviços.
3 - O cargo de Presidente do Conselho Fiscal, não pode ser exercido por Associado Efetivo que, simultaneamente, seja trabalhador da MUT ou de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.
1 - É expressamente proibido aos titulares dos Órgãos Associativos negociar, direta ou indiretamente com a MUT ou tomar parte em qualquer ato judicial contra a MUT.
2 - Não é permitido a concessão de empréstimos ou créditos a titulares dos Órgãos Associativos, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por estes contraídas, nem por qualquer outra forma negociar, direta ou indiretamente com os mesmos.
3 - Não se compreendem nas restrições referidas nos números anteriores, os atos celebrados no quadro previamente definido no regulamento de atividades, estabelecimentos e serviços de apoio social da MUT, relativamente a direitos e benefícios gerais concedidos a todos os Associados.
4 - São nulos os contratos celebrados entre a MUT e os titulares dos Órgãos Associativos, respetivos cônjuges, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados, diretamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
5 - Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados ou que sejam conflituantes com os interesses de instituições que representam ou de cujos Órgãos Associativos façam parte.
6 - São nulas as deliberações dos Órgãos Associativos que violem o disposto no número anterior.
7 - É nulo o voto do titular de Órgão Associativo sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge, pessoas com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
A inobservância do disposto no artigo anterior importa a revogação do mandato para o titular contratante e para os que tiverem deliberado em conflito de interesses e a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva dos infratores pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
1 - Os titulares dos Órgãos Associativos são responsáveis civil e criminalmente pela violação da Lei e dos Estatutos por atos praticados no exercício e por causa das suas funções.
2 - Além dos motivos previstos na Lei, os titulares efetivos dos Órgãos Associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem participado na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na ata, na primeira sessão em que estiverem presentes;
b) Tiverem votado expressamente contra essa deliberação e o fizerem consignar na respetiva ata.
3 - A aprovação dada pela Assembleia Geral ao Relatório e Contas do exercício isenta os titulares dos Órgãos Associativos da responsabilidade para com a MUT, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.
4 - A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos Associados durante os quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral.
1 - A Associação Mutualista dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Sul obriga-se, nas operações financeiras e em todos os atos e contratos previstos para a prossecução dos fins estabelecidos nos seus Estatutos, incluindo os de aquisição, permuta, alienação, empréstimos, arrendamentos, hipotecas, oneração ou afectação a qualquer título, dos seus bens móveis ou imóveis ou outros bens patrimoniais, de rendimentos ou de valor histórico ou artístico, com a assinatura conjunta de dois titulares efetivos do Conselho de Administração, uma das quais será a do Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento deste, com a assinatura conjunta de três vogais.
2 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer titular efetivo do Conselho de Administração ou, por delegação deste, por um funcionário qualificado.
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos, maiores e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, tendo cada Associado Efetivo direito a um voto.
2 - Nos termos destes Estatutos, consideram-se no pleno gozo dos seus direitos Associativos os Associados Efetivos admitidos há mais de doze meses, que tenham pago e em dia as quotas e demais encargos Associativos e que não estejam suspensos.
3 - Cada Associado Efetivo pode representar ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro Associado Efetivo desde que respeite o previsto nestes Estatutos.
4 - Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos Órgãos Associativos;
b) Aprovar os Estatutos, o Regulamento de Benefícios e respetivas alterações;
c) Apreciar e votar anualmente o Programa de Ação e o Orçamento para o ano seguinte,bem como o Relatório e Contas do exercício do ano anterior, os quais devem ser acompanhados pelos respetivos pareceres do Conselho Fiscal;
d) Proceder à apreciação geral das atividades de fiscalização e de administração da MUT e, ainda, fiscalizar os atos dos Órgãos Associativos;
e) Deliberar sobre a aquisição e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico, artístico ou cultural;
f) Deliberar sobre a contração de empréstimos;
g) Apreciar e deliberar sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Associados;
h) Autorizar a MUT a demandar os titulares dos Órgãos e cargos Associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
i) Admitir os Associados Beneméritos e Honorários;
j) Deliberar sobre a expulsão de Associados;
k) Fixar a remuneração dos titulares dos Órgãos Associativos;
l) Apreciar e deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;
m) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da MUT;
n) Deliberar sobre a adesão e desvinculação da MUT a uniões, federações ou confederações;
p) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam estatutariamente atribuídos;
q) Apreciar e deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes Órgãos Associativos ou não previstas nos Estatutos.
1 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) Até 31 de março de cada ano, para a apreciação geral das atividades de fiscalização e de administração, e para a discussão e votação do Relatório e Contas do exercício do ano anterior, o qual deve ser acompanhado do respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
b) Até 31 de dezembro de cada ano, para discussão e votação do Programa de Ação e Orçamento para o ano seguinte, o qual deve ser acompanhado do respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
c) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos Órgãos Associativos.
2 - Nas sessões ordinárias, a Assembleia Geral pode deliberar sobre qualquer outro assunto, desde que tenha sido incluído no aviso convocatório.
1 - A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária para tratar de qualquer outro assunto relacionado com a MUT, sob convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a pedido do Conselho de Administração, ou do Conselho Fiscal ou a requerimento fundamentado e subscrito por trinta Associados Efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e cujas assinaturas estejam reconhecidas nos termos da Lei.
2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da receção do pedido ou requerimento.
3 - Em sessão extraordinária não podem ser tratados quaisquer outros assuntos, nem antes nem depois da Ordem de Trabalhos.
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quinze dias seguidos.
2 - A Assembleia Geral destinada à realização de eleições será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de trinta dias seguidos.
3 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado, ou por correio eletrónico, e, igualmente, divulgada no respetivo sítio institucional da internet, se o houver, e afixada em locais de acesso público nas instalações da Sede e nos estabelecimentos da MUT, ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação.
4 - Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva Ordem de Trabalhos.
Os documentos referentes às Assembleias Gerais deverão estar disponíveis para consulta dos Associados na Sede da MUT, desde a data da respetiva convocatória.
1 - A Assembleia Geral considera-se constituída e delibera validamente em primeira convocatória se estiverem presentes ou representados mais de metade dos Associados Efetivos com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos associativos, ou sessenta minutos depois com qualquer número de presenças.
2 - A Assembleia Geral convocada para a extinção da MUT, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3 - Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral reúne mediante segunda convocação, por aviso postal, com um intervalo mínimo de quinze dias e com qualquer número de Associados.
4 - A Assembleia Geral Extraordinária que, nos termos destes Estatutos, seja convocada a requerimento dos Associados só pode efetuar-se se estiverem presentes ou representados, pelo menos, três quartos dos requerentes.
5 - Se a Assembleia a que se refere o número anterior não se realizar por falta do número mínimo dos requerentes, ficam os que faltaram inibidos durante dois anos de requerer a convocação extraordinária de Assembleias Gerais e são obrigados a pagar as despesas com a respetiva convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
6 - À medida que os Associados entrem na sala da reunião da Assembleia Geral, deverão assinar, por si ou como representantes, a folha ou o livro de presenças indicando, igualmente, o número de Associado. Por esta folha ou livro de presenças se fará a chamada dos Associados quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o determinar.
7 - Os Associados que participem na Assembleia Geral como representantes de outros Associados devem, nos termos destes Estatutos e antes do início dos trabalhos e da assinatura da folha ou do livro de presenças, entregar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a declaração de representação e só podem assinar a presença, participar e votar na reunião como representantes de outro Associado depois de autorizados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
1 - As deliberações da Assembleia Geral só podem incidir sobre os assuntos constantes do aviso convocatório e, salvo o disposto nos números seguintes, são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral direito a voto de qualidade.
2 - As deliberações da Assembleia Geral que impliquem aumentos de encargos ou diminuições de receitas, que respeitem à aprovação ou alteração dos Estatutos ou do Regulamento de Benefícios, que deliberem sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da MUT, bem como as que autorizem a demandar os titulares dos Órgãos e cargos Associativos por atos praticados no exercício das suas funções, e as que se destinem a fixar a remuneração dos titulares dos Órgãos Associativos, só são válidas se aprovadas por, pelo menos, dois terços dos Associados efetivos presentes ou representados na sessão da Assembleia Geral e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
1 - Cada Associado tem direito a um voto.
2 - Não é admitido o voto por correspondência.
3 - Os Associados não podem votar por si, ou como representantes de outros Associados, em assuntos que lhes digam diretamente respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, a ascendentes ou a descendentes.
1 - São sempre lavradas em livro próprio as atas das reuniões da Assembleia Geral que, depois de aprovadas, são obrigatoriamente assinadas pelos membros que compuseram a Mesa da Assembleia Geral.
2 - As atas das reuniões da Assembleia Geral têm de ser apreciadas, discutidas e votadas pelos Associados na reunião da Assembleia Geral imediatamente seguinte aquela a que dizem respeito salvo se, no termo da sessão, for aprovado pela Assembleia um voto de confiança à Mesa da Assembleia Geral para a redação e aprovação da ata dessa sessão.
1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Primeiro Secretário e nas faltas ou impedimentos deste, pelo Segundo Secretário.
3 - Na falta de qualquer dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia elegerá, se houver associados em número suficiente para o seu funcionamento, os respetivos substitutos, de entre os Associados presentes, que cessarão as suas funções no fim da mesma sessão.
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar, nos termos destes Estatutos, a Assembleia Geral e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das atas, bem como rubricar todas as folhas;
c) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao ato eleitoral e a elegibilidade dos candidatos;
d) Dar posse aos titulares dos Órgãos Associativos e às comissões eleitas pela Assembleia Geral, promovendo a substituição nos cargos de qualquer membro que tenha sido destituído ou renunciado ao seu mandato;
e) Participar às entidades competentes, nos respetivos prazos legais, os resultados das eleições para os Órgãos Associativos;
f) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
g) Exercer as competências que lhe são conferidas pela Lei, Estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
a) Lavrar as atas das sessões e emitir as respetivas certidões;
b) Preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento;
c) Auxiliar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos.
1 - O Conselho de Administração é composto por um Presidente e quatro Vogais.
2 - O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sob a convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus titulares efetivos, ou a pedido do Conselho Fiscal.
3 - O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de atos ou categoria de atos, definindo a extensão dos respetivos mandatos.
Compete ao Conselho de Administração a administração e a representação da MUT, nomeadamente:
a) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão dos candidatos a Associados efetivos;
b) Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;
c) Aplicar as sanções disciplinares a Associados, nos termos previstos nestes Estatutos;
d) Propor à Assembleia Geral a admissão de Associados beneméritos e honorários;
e) Gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos da MUT;
f) Definir a estrutura, organização e funcionamento dos serviços da MUT e elaborar respetivos regulamentos de funcionamento;
g) Elaborar, anualmente, o Relatório e Contas do exercício anterior e respetiva a proposta de aplicação de resultados, assim como o Programa de Ação e Orçamento para o ano seguinte;
h) Promover a elaboração do Balanço Técnico;
i) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de instalações, filiais e agências ou dependências;
j) Celebrar protocolos e acordos de cooperação com todas as Entidades nos termos definidos pelos presentes Estatutos;
k) Propor à Assembleia Geral a aprovação dos Estatutos e do Regulamento de Benefícios da MUT e suas alterações;
l) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;
m) Representar a MUT em juízo e fora dele;
n) Desenvolver outras iniciativas e realizar todos os atos e contratos legalmente permitidos;
o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da MUT;
p) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral.
1 - Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
b) Superintender a administração e gestão da MUT e orientar e fiscalizar os respetivos serviços;
c) Representar Institucionalmente a MUT junto de todas as Entidades;
d) Representar a MUT em juízo e fora dela;
e) Representar o Conselho de Administração nas Assembleias Gerais;
f) Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos.
2 - As competências de cada um dos Vogais do Conselho de Administração são determinadas por deliberação do Conselho de Administração.
1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2 - O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, sob a convocação do respetivo Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus titulares efetivos, ou a pedido do Conselho de Administração.
Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da MUT, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas do exercício anterior bem como sobre o Programa de Acão e Orçamento para o ano seguinte;
b) Efetuar apreciação geral sobre os trabalhos de escrituração e respetivos documentos de suporte da MUT;
c) Apreciar sobre a compatibilização das atividades desenvolvidas pela MUT com os seus fins estatutários;
d) Verificar a gestão técnica e financeira da MUT, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a defesa dos interesses dos associados;
e) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos deveres de divulgação da informação financeira;
f) Fiscalizar a atividade do Conselho de Administração e emitir recomendações aos restantes Órgãos Associativos;
g) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros Órgãos Associativos submetam à sua apreciação;
h) Verificar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos.
Os titulares dos Órgãos Associativos serão eleitos de quatro em quatro anos, durante o mês de novembro do último ano do mandato, em Assembleia Geral Ordinária.
1 - São elegíveis os Associados Efetivos que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores e tenham sido admitidos há mais de doze meses;
b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
c) Não estejam nas condições previstas no artigo seguinte destes Estatutos;
d) Não tenham sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena;
e) Não exerçam atividade concorrente nem integrem órgãos sociais de entidades concorrentes com a associação, ou de participadas desta, exceto se em sua representação;
f) Não tenham com a MUT, suas participadas e estabelecimentos qualquer contrato de fornecimento de bens ou de serviços.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global das listas de candidatura.
1 - Não é permitida a eleição do Presidente do Conselho de Administração por mais de três mandatos sucessivos.
2 - Não podem ser reeleitos os titulares dos Órgãos Associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, bem como identificados como pessoas afetadas pela qualificação de insolvência como culposa nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
3 - A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade global das listas de candidatura.
1 - As candidaturas são apresentadas na Sede da MUT durante o mês de setembro do ano em que findar o mandato.
2 - A apresentação de candidaturas consiste na entrega de listas completas, que devem conter o nome, o número de Associado e a identificação dos Órgãos e Cargos Associativos para que são propostos, acompanhadas de um termo individual de aceitação da candidatura.
3 - Nenhum Associado pode candidatar-se, no ou para o mesmo mandato, em mais do que uma lista de candidatura.
4 - As listas de candidatos serão subscritas pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de trinta Associados Efetivos que estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos.
1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral só poderá aceitar para sufrágio eleitoral as listas de candidatos aos Órgãos Associativos que estejam em conformidade com a Lei e os Estatutos.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral atribuirá uma letra do alfabeto a cada uma das listas de candidatos aos Órgãos Associativos e que as identificará no boletim de voto na Assembleia Geral Eleitoral.
1 - A mesa de voto é constituída pela Mesa da Assembleia Geral e funciona na Sede da MUT e/ou noutros locais, desde que indicados na respetiva Convocatória.
2 - Cada lista pode credenciar um delegado para a(s) mesa(s) de Voto.
3 - A(s) Mesa(s) de Voto são presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem a Mesa da Assembleia Geral tenha indicado.
1 - A Assembleia Geral Eleitoral considera-se constituída e delibera validamente em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos Associados Efetivos com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos associativos, ou sessenta minutos depois com qualquer número de presenças.
2 - Logo que a Assembleia Geral esteja constituída e possa deliberar validamente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral constituirá a(s) Mesa(s) de Voto nos termos previstos nestes Estatutos, dando início ao período de votação.
3 - A identificação dos Associados eleitores é efetuada por qualquer documento de identificação, devendo o Associado ou seu representante assinar e colocar o respetivo número de associado no livro ou folha de presenças.
4 - É permitido a qualquer Associado representar ou fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral desde que cumpra o disposto nos presentes Estatutos.
5 - Não é permitido o voto por correspondência.
6 - A cada Associado Efetivo no pleno gozo dos seus direitos associativos com direito a voto será entregue um boletim de voto com a letra identificativa de cada uma das listas candidatas seguida de uma quadrícula.
7 - O voto dos Associados é secreto e exprime-se pela aposição de uma cruz dentro da quadrícula relativa à lista candidata que pretende eleger, devendo depositar o seu voto dentro de urna fechada.
8 - São nulos os boletins de voto que contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação e não são considerados aqueles que cheguem após o fecho da urna.
9 - O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação, considerando-se eleita a lista que obtenha maior número de votos válidos.
10 - Caso as duas listas mais votadas obtenham igual número de votos, deverá ser convocada nova Assembleia Geral Eleitoral que terá de ser realizada no prazo de trinta dias.
11 - Nos termos do número anterior, apenas as duas listas mais votadas que obtiveram igual número de votos na anterior Assembleia Geral Eleitoral serão sujeitas à votação dos Associados.
1 - A Assembleia Geral Eleitoral considera-se constituída e delibera validamente em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos Associados Efetivos com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos associativos, ou sessenta minutos depois com qualquer número de presenças.
2 - Logo que a Assembleia Geral esteja constituída e possa deliberar validamente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral constituirá a(s) Mesa(s) de Voto nos termos previstos nestes Estatutos, dando início ao período de votação.
3 - A identificação dos Associados eleitores é efetuada por qualquer documento de identificação, devendo o Associado ou seu representante assinar e colocar o respetivo número de associado no livro ou folha de presenças.
4 - É permitido a qualquer Associado representar ou fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral desde que cumpra o disposto nos presentes Estatutos.
5 - Não é permitido o voto por correspondência.
6 - A cada Associado Efetivo no pleno gozo dos seus direitos associativos com direito a voto será entregue um boletim de voto com a letra identificativa de cada uma das listas candidatas seguida de uma quadrícula.
7 - O voto dos Associados é secreto e exprime-se pela aposição de uma cruz dentro da quadrícula relativa à lista candidata que pretende eleger, devendo depositar o seu voto dentro de urna fechada.
8 - São nulos os boletins de voto que contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação e não são considerados aqueles que cheguem após o fecho da urna.
9 - O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação, considerando-se eleita a lista que obtenha maior número de votos válidos.
10 - Caso as duas listas mais votadas obtenham igual número de votos, deverá ser convocada nova Assembleia Geral Eleitoral que terá de ser realizada no prazo de trinta dias.
11 - Nos termos do número anterior, apenas as duas listas mais votadas que obtiveram igual número de votos na anterior Assembleia Geral Eleitoral serão sujeitas à votação dos Associados.

CAPÍTULO V
Do Regime Financeiro

Receitas
São receitas da MUT:
a) O produto dos encargos de admissão e quotas dos Associados;
b) As comparticipações devidas pela utilização dos bens e serviços da MUT;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de qualquer Entidade Pública;
f) Rendimentos líquidos dos estabelecimentos e equipamentos sociais da MUT;
g) Rendimentos líquidos de todas as atividades previstas no número 4 do Artigo 2º destes Estatutos;
h) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
i) Outras receitas.
Despesas
Constituem despesas da MUT as resultantes de:
a) Concessão dos benefícios Estatutários e Regulamentares;
b) Direção;
c) Encargos financeiros;
d) Outros encargos, designadamente, os inerentes à prossecução dos fins e objetivos prosseguidos pela MUT previstos nestes Estatutos.
Contabilidade
A MUT observará, na organização da sua contabilidade, as regras fixadas no sistema de normalização contabilística aplicável às Associações Mutualistas.
1 - Em relação a cada uma das modalidades de benefícios prosseguidas pela MUT deverá ser constituído um fundo disponível destinado a fazer face aos respetivos encargos.
2 - Cada fundo disponível é constituído por:
a) Quotas da respetiva modalidade;
b) Rendimentos do respetivo fundo permanente ou próprio fundo;
c) Comparticipações cobradas aos Associados pela utilização dos bens e serviços da MUT;
d) Quantias prescritas a favor da MUT respeitantes a benefícios do respetivo fundo;
e) Resultados líquidos dos estabelecimentos e equipamentos sociais da MUT, aplicados a cada fundo disponível em partes iguais;
f) Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição tenha sido decidida pelo Conselho de Administração.
3 - Os rendimentos líquidos positivos de todas as atividades previstas no número 4 do Artigo 2º destes Estatutos não integram qualquer fundo disponível, sendo aplicados direta e exclusivamente nos fundos associativos, conforme aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
4 - O saldo anual de cada fundo disponível após a dedução da percentagem a atribuir ao fundo de reserva geral, será transferido para o fundo permanente ou fundo próprio.
1 - Relativamente a cada modalidade de benefícios que implique a existência de reservas matemáticas, deve ser constituído um fundo permanente destinado a garantir as responsabilidades assumidas e cujo valor não deve ser inferior àquelas reservas.
2 - Relativamente a cada modalidade de benefícios que não implique a existência de reservas matemáticas deve ser constituído um fundo próprio.
3 - Cada fundo permanente ou fundo próprio será constituído pelo saldo anual do fundo disponível, pelos rendimentos líquidos positivos anuais previstos no número 3 do artigo anterior, deduzido da percentagem a atribuir ao fundo de reserva geral.
O fundo de reserva geral é destinado a prevenir quaisquer ocorrências imprevistas, e será constituído por vinte por cento dos saldos anuais de cada um dos fundos disponíveis, pelos rendimentos líquidos positivos anuais previstos no número 3 do artigo 63.º destes Estatutos e ainda pelo seu próprio rendimento.
O fundo de administração destina-se a satisfazer os encargos administrativos e é constituído pelos encargos de admissão, pela parte da quotização a ele destinada nos termos do Regulamento de Benefícios, pelos rendimentos líquidos positivos anuais previstos no número 3 do artigo 63.º destes Estatutos e ainda pelo seu próprio rendimento.
A MUT organizará um Balanço Técnico em conformidade com a legislação vigente, tendo em vista apurar as suas responsabilidades para com os associados e, eventualmente, rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.
A MUT aplicará e gerirá os seus ativos nos termos previstos no Código das Associações Mutualistas.

CAPÍTULO VI
Alteração dos Estatutos e Regulamentos

1 - Os Estatutos e o Regulamento de Benefícios só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria de dois terços dos associados presentes ou representados nessa sessão.
2 - O processo de alteração dos Estatutos ou do Regulamento de Benefícios é iniciado mediante a apresentação à Assembleia Geral de uma proposta das modificações pretendidas, por iniciativa de qualquer um dos Órgãos Associativos ou a requerimento fundamentado e subscrito por dez por cento dos Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3 - A Assembleia Geral convocada para a alteração dos Estatutos ou do Regulamentos de Benefícios, funcionará nos termos definidos nos presentes Estatutos.
4 - A alteração dos Estatutos ou do Regulamento de Benefícios só produzem os seus efeitos depois de efetuado o seu registo nos termos da lei.

CAPÍTULO VII
Extinção da MUT

Para a extinção da MUT aplicar-se-á o disposto no Código das Associações Mutualistas e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VIIi
Disposição Final e Transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os presentes Estatutos entram em vigor, na data do despacho que defira o requerimento do pedido do seu registo.
2 - O disposto no número 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 53.º dos presentes Estatutos só são aplicáveis aos mandatos que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2022.